MANDADO DE INJUNÇÃO NO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APOSENTADORIA ESPECIAL – GUARDAS MUNICIPAIS
Senhores face o posicionamento da JUSTIÇA PAULISTA sobre os nossos MANDADOS DE INJUNÇÃO (Jandira entende que aplica SÚMULA 33, Santana de Parnaíba aplica SÚMULA 33, Osasco e Barueri entendem que o problema é FEDERAL), ajuizamos no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para as 6 Cidades da Base (anexo e RECIBO DE PROTOCOLO) e esperamos ter êxito, caso o CONGRESSO não tumultue mais o cenário.
REVE HISTÓRICO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- A Constituição Federal no capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA – em seu artigo 144, § 8º[4], facultou aos Municípios a criação de Guardas destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme disposições legais pertinentes.
- Destarte, em meados da década de 1990, as guardas municipais – majoritariamente uniformizadas e armadas – surgiram.
- Em 1990, a Guarda de Osasco (doc. 03 – art. 1º):
Art.º 1 – Fica criada a Guarda Municipal de Osasco, corporação uniformizada e armada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à colaboração com Segurança Pública. - Em 1994, a guarda de Barueri (doc. 04 – art.2º):
A Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada e armada, será destinada à proteção preventiva, ostensiva, diurna e noturna dos bens, instalações e serviços do Município, bem como à colaboração com a segurança pública. - Em 1995, a guarda da Jandira (doc. 05 - art. 2º):
A Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada e armada, será destinada à proteção preventiva, ostensiva, diurna e noturna, dos bens, instalações e serviços do Município, assim como, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular de Polícia de Trânsito, nos termos da Legislação Federal que regula a matéria. - Em reconhecimento ao caráter combativo de criminalidade e da função policial exercida (reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)[5], os municípios criaram bonificações e adicionais para indenizar e remunerar o risco enfrentado durante a jornada de trabalho.
- Em Osasco, criou-se o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, alterado – posteriormente – pela Lei Complementar Municipal nº 137, de 04 de outubro de 2015 (doc. 06), para REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. No mesmo sentido, Barueri (doc. 07) e Jandira (doc. 08).
- Em 2014, a então Presidenta da República, DILMA ROUSSEFF, sancionou a Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que – ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal – confere função policial às Guardas; por sinal, função exercida pelas diversas guardas do país.
- No entanto, apesar do reconhecimento, da legislação federal e das agruras suportadas pelos patrulheiros municipais, perdura a inércia presidencial para propor a lei complementar apta a regular o artigo 40, § 4, II, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores
[...]
II que exerçam atividades de risco - Este é o relato do essencial.
II – DO DIREITO
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - Estabelece o artigo 40 da Carta Magna que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - A norma constitucional estampada no inciso II é de eficácia limitada e, portanto, depende da iniciativa do Requerido para produzir efeitos. Todavia, Meritíssimo, passados mais de 20 anos da criação das guardas, a aposentadoria especial permanece sem regramento específico.
- O direito à aposentadoria especial dos guardas municipais justifica-se, pois seus membros expõem-se – diariamente – a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos. O risco físico e o desgaste psicológico ensejam tratamento legal diferenciado, na esteira da previsão constitucional, pois assim o são os serviços prestados por estes profissionais.
- Há de ser destacada, de outro lado, a combatividade das guardas que, em função da mudança dos meios e da crescente criminalidade, alteraram radicalmente as políticas e o planejamento de segurança pública em todo o país. De mera faculdade, tornou-se figura obrigatória nos municípios, pois insuficientes os efetivos da Polícia Militar e Civil.
- Destarte, não pode o patrulheiro municipal – por suportar toda a sorte de intempéries e violência diariamente – ter tolhido o direito à aposentadoria especial por mora do Chefe do Executivo Federal.
- Por outro lado, a aplicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (súmula vinculante 33)[6] no sistema previdenciário municipal, além de inadequada, acarretaria – na maioria esmagadora dos casos – prejuízos ao guarda segurado.
- A evolução salarial de cada município rege-se por parâmetros próprios e distintos da União, isto é, os vencimentos podem dobrar de um ano para o outro ou permanecerem inalterados – com perda de poder de compra em muitos casos – por 10 anos. Destarte, tais ‘solavancos salariais’ comprometem o valor do beneficio recebido, que será calculado de acordo com a regra geral[7] e culminará em prejuízo ao guarda.
- Da mesma forma, as peculiaridades de cada regime previdenciário e a maneira como os vencimentos são compostos (remuneração + gratificações) deverão ser analisadas, pois – caso contrário – não terá o guarda, quando aposentado, capacidade de manter o seu nível de vida.
- Como parâmetro a Lei Federal Complementar n.º 51/1985, estipula que os servidores de carreira policial aposentem-se como regra CINCO anos mais cedo, sem estipular limite de idade e garante a todos a paridade dos vencimentos.
- Com efeito, de rigor – até a edição da competente lei – que se aplique subsidiariamente a regra da Lei Federal das polícias, sabendo-se de antemão que os Guardas são atualmente patrulheiros com deveres de polícia e que devem gozar do mesmo privilégio legal.
III – DOS PEDIDOS - Por todo o exposto, requer-se:
- Seja o presente Mandado de Injunção recebido, processado e julgado procedente para determinar a elaboração de Lei Complementar necessária para assegurar o exercício do direito disposto no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal com os parâmetros mínimos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 (atualizada pela Lei Complementar nº 144/14);
- Que seja determinado que os Institutos de Previdência e o Municípios aposentem os Guardas, sem limite mínimo de idade, aos 30 anos de serviço, se homem; e 25 anos, se mulher; garantindo aos citados paridade e integralidade do último vencimento no formado da Lei Federal n.º 51/85, até edição de norma geral sobre o tema, com efeito CONCRETISTA, sob pena de desobediência em até 30 dias a contar do requerimento do servidor que preencha as condições do pedido;
- A intimação do Ministério Público;
- A notificação do Chefe do Executivo Federal.
IV – VALOR DA CAUSA
- Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos procedimentais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Vargem Grande Paulista, 04 de maio de 2017
MICHEL DA SILVA ALVES VALDIR ANDRADE VIANA
OAB/SP 248.900 OAB/SP 358.580
[1](CF) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
[2] (Lei 13.300/2016) Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
[...]
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
[3] (CF) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
[4] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
[5]Recurso em Sentido Estrito. Recurso contra a sentença que denegou o Habeas Corpus preventivo impetrado por guardas municipais de Santana de Parnaíba que pretendiam ver assegurado o direito de portarem arma de fogo fora de serviço. Artigo 6º, inciso IV, da Lei 10.826/03 que prevê que os integrantes de guardas municipais de Municípios com menos de 500 mil habitantes apenas podem portar arma quando em serviço. Decisões do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça que reconheceram a inconstitucionalidade da mencionada normativa, embora não dispensando os Guardas Civis do preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento para obtenção do porte de arma de fogo. Reforma da decisão a quo, para determinar a expedição de salvo conduto para que os recorrentes não sejam presos por estarem portando arma de fogo, funcional ou particular, fora do horário de serviço, anotada, todavia, a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º, § 3º, da Lei 10.826/03, bem como os requisitos do artigo 42, do Decreto 5.123/2004. Recurso provido.(TJ-SP - RSE: 09028784320128260068 SP 0902878-43.2012.8.26.0068, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 23/02/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2016)
[6] Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
[7] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[...]
d) aposentadoria especial;
[...]
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.