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Sexta-Feira, 31 de Março de 2017:

O Sindguardas Sgvm Osasco e região conseguiu no dia 17 de fevereiro uma decisão inédita da Justiça Paulista.

O Sindguardas Sgvm Osasco e região conseguiu nesta manhã uma decisão inédita da Justiça Paulista. Um caso da COMARCA DE CARAPICUIBA/SP colocou em xeque o problema da demissão do CORREGEDOR DAS GUARDAS, o sujeito que é responsável por fazer o controle disciplinar. A JUSTIÇA entendeu que o Prefeito nomeia, contudo, por força da LEI FEDERAL n.º 13022/14 (Estatuto das Guardas), somente a Câmara demite mediante prévio procedimento administrativo. A 13022 está começando a ser aplicada. Vamos em frente e abraço aos amigos da nação azul marinha.

DECISÃO

THIAGO RODRIGO DA SILVA, qualificado no feito, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, alegando, em apertada síntese, que, desde novembro de 2014, exerce com primor o cargo de Corregedor da Guarda de Carapicuíba, o qual se deu sob nomeação. No dia 20/06/2016, foi surpreendido com a notícia de sua demissão, por meio de portaria. Porém, tal ato foi totalmente ilegal e arbitrário, eis que não observou aos ditames legais (vide Lei Federal 13.022/14), já que o servidor nomeado para o cargo de Corregedor da Guarda, para ser demitido, deve ser submetido à decisão do Legislativo local, o que não ocorreu no caso presente. Dessa forma, é de rigor a suspensão da referida portaria de demissão, haja vista que o agente prolator da decisão não goza de competência para tanto. Não se pode olvidar, ainda, a importância da função exercida pelo impetrante.

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